A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma beneficiária contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez e a condenou ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, pela inexistência de incapacidade laboral e pela utilização da documentação de outra pessoa para a concessão do benefício. Em suas razões, a apelante alegou que os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício por incapacidade foram devidamente demonstrados nos autos e pede que seja afastada a condenação de litigância por má-fé, uma vez que esta não teria sido comprovada. Ao analisar o caso, o relator, Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, esclareceu que, consta nos autos laudo da perícia médica informando que a incapacidade da autora é parcial e temporária, limitado ao quadro de dor relatado, não havendo correlação entre o sintoma relatado e o resultado dos exames clínicos realizados. Ademais, segundo o relator, a autora recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença utilizando-se de documentos de outra pessoa, o que enseja a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, conforme a fundamentação da sentença. Diante do exposto, o colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. (Proc. 0059728-98.2013.4.01.9199)
TRF da 1ª Região. Previdenciário. Auxílio-doença. Documentos falsos. Benefício negado. Litigância de má-fé. Multa. Incidência
Postado em: 18/11/2016